Os rendimentos auferidos em aplicações de:
- renda fixa;
- e os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável,
Serão acrescidos às bases de cálculo do lucro presumido e do resultado presumido no período de apuração, quando ocorrer as operações de:
- alienação
- resgate
- cessão do título ou aplicação
(artigo 216 da Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017).
Considera-se ganho líquido o resultado positivo auferido nas operações de mercado à vista, mercado de opções, mercados futuros e mercados a termo, realizadas em cada mês, admitida a dedução dos custos e despesas incorridos, necessários à realização das operações, e a compensação de perdas apuradas nas referidas operações.
(artigo 841 do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018).
O IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte) será deduzido do imposto de renda devido no trimestre.
(Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 221, § 1°).
Será aplicada sobre a base de cálculo do IRPJ a alíquota de 15%, o qual deverá ser recolhido no mesmo código de DARF da apuração trimestral, estando sujeito ao adicional do IRPJ, quando existir, a alíquota de 10% sobre o valor que exceder a multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do respectivo período de apuração.
(Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 29, § 1°)
Os rendimentos deverão compor a base de cálculo da CSLL somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou ação.
(Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 222)
Os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável serão acrescidos às bases de cálculo da CSLL para a aplicação da alíquota de 9%.
(Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017, artigo 30)
Os rendimentos de aplicações financeiras, assim entendidas como receitas financeiras, por não serem faturamento, não comporão a base de cálculo para incidência de PIS/Pasep e COFINS.
(Lei n° 9.718/98, artigo 2° e Instrução Normativa RFB n° 1.911/2019, artigo 738, § 2°)