O que é Domicilio Judicial Eletrônico e quem está obrigado a aderir ?

        O que é o DJE ? 

       Em 2022, a Resolução CNJ nº 455 determinou que as comunicações processuais judiciais fossem realizadas exclusivamente pelo Domicílio Eletrônico, regulamentando o previsto no art. 246 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 

        Segundo o normativo, o cadastro passou a ser obrigatório para União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades da administração indireta e empresas públicas e privadas. A adesão tem ocorrido por etapas, segundo cronograma definido pelo CNJ.

          Desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0 e fruto de parceria entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), o Domicílio é uma solução 100% digital e gratuita que facilita e agiliza as consultas para quem recebe e acompanha citações, intimações e demais comunicações enviadas pelos tribunais. O sistema substitui o envio de cartas e oficiais de justiça e integra os esforços de transformação digital do Poder Judiciário, garantindo uma prestação de serviços mais célere, eficiente e acessível a todas as pessoas.

        
           É obrigatório para MEI, ME e EPP ? 

            As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores individuais que não estão cadastrados no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) terão até 30 de setembro de 2024 para efetuarem seu cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, plataforma que centraliza as comunicações processuais dos tribunais brasileiros, como citações e intimações. 

            Para aquelas que já estão cadastradas na Redesim, o cadastro será feito de forma automática, por meio de integração de sistemas, em prazo a ser informado em breve.

             Caso os dados não estejam atualizados, o contribuinte não será notificado e será dado ciência automática da intimação, o que pode ocasioar que processos tributários corram “a revelia”, causando prejuízos. 

            Link de acesso ao DJE . 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *