Tributação de Honorários Sucumbênciais – Sociedade de Advogados – Santos/SP

            I – Honorários Contratuais Advocatícios

       Os honorários advocatícios contratuais, mostram-se de livre pactuação com advogado particular, sendo a remuneração do causídico estipulada mediante ajuste com o cliente (tomador do serviço), podendo, inclusive, se dar mediante percentual ad exitum do proveito econômico a ser obtido na demanda.

         Com relação ao aspecto tributário, não resta dúvida que é obrigatório a emissão de nota fiscal de serviços e levar os valores recebidos à tributação. 

             II – Honorários Sucumbênciais

          Os honorários de sucumbência são os valores devidos pela parte perdedora de um processo ao advogado da parte vencedora.

        O instituto é fixado por lei, estando presente tanto no Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015) quanto no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

         O que existe atualmente é uma grande discussão doutrinátia com relação a tributação dos honorários de sucumbência e a obrigação acessória (emissão de nota fiscal). 

            Com relação aos impostos federais (Pis/Cofins/IRPJ/CSLL, ou recolhimento unificado por DAS-SN), não há duvida, devem ser levados à tributação e são devidos. 

           No tocante ao ISS (Imposto sobre Serviços), por regra Constitucional é competência dos municípios legislar sobre o tema e existem interpretações distantas dos municipios sobre a questão.  

         III – Tributação dos Honorários Sucumbênciais – Sociedade de Advogados – Sede – Santos/SP. 

               Diante do exposto, realizamos consulta tributária com base no artigo 227 da Lei 3.750/71 (Código Tributário do Município de Santos/SP), e no artigo 115 do Decreto n 3.735/2001 (Regulamento do ISS), sendo o parecer: 

Os servigos de advocacia se enquadram como fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN ou ISS), conforme o subitem 17.14 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, bem como da Lista de Serviços doparágrafo 4º do artigo 50 da Lei nº 3.750, de 20 de dezembro de 1971 (Código Tributário do Município).

Embora a consulente afirme que os valores recebidos como honorários sucumbenciais configuram receita tributável, bem como assim indicam as respostas às consultas que foram anexadas em apoio, a Procuradoria Fiscal do Mumcípio de Santos tem o entendimento de que o ISS alcança somente os honorários contratuais, ou seja, aqueles referentes ao que é contratado entre o advogado e seu cliente para a prestação do servigo de advocacia.

No caso dos honorérios de sucumbéncia não hé qualquer relação ou prestação efetiva de seviço entre a parte vencida, a quem cabe efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência, e o   advogado da parte vencedora, de modo que não ocorre o fato gerador ou fato imponível para a tributação por meio do Imposto Sobre Serviços.

Concluindo, considerando-se a não incidência do ISS no tocante a honorários de sucumbência, fica afastada a emissão de Nota Fiscal de Serviços a eles correspondentes.

Ressaltamos que este parecer pode ser modificado a qualquer tempo por novo entendimento da Procuradoria Fiscal do Município de Santos ou por entendimento jurisprudencial.

Éo que nos cabe informar no momento.

Em 15/05/2024. Carlos Crescenti Aulicino — Registro nº 18.350-9. Chefe da Seção de Política e Legislação Tributárias. (gfs. nossos)”

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