I – Incidência
Está sujeita ao pagamento mensal do imposto de renda, a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de fontes situadas no exterior, rendimentos tributáveis não sujeitos ao desconto na fonte.
II – Rendimento Bruto (Tributável)
São tidos como rendimentos brutos os valores efetivamente recebidos no mês, provenientes de:
a) Honorários de profissões liberais (médicos, dentistas, advogados, engenheiros, arquitetos, decoradores, veterinários, etc…) quando recebidos de pessoas físicas;
b) rendimentos pagos por fontes situadas no exterior;
III – Livro-Caixa e despesas passiveis de dedução com escrituração em livro caixa
(Base Legal: Art. 75 – Dec. 3000/99)
O Livro Caixa é o livro no qual são registradas, mensalmente e em ordem cronológica, todas as receitas e despesas relativas ao trabalho não-assalariado dos autonômos e Profissionais Liberais.
Atualmente o Livro Caixa é preenchido eletronicamente no Portal da Receita Federal do Brasil.
Além das receitas registradas em ordem cronológica, devem-se lançar as despesas dedutíveis, como forma de deduzir na base do imposto à recolher.
São passíveis de dedução:
I – a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício (salário), e os encargos trabalhistas (FGTS e outros) e previdenciários (INSS);
I.I – benefícios pagos à funcionários, derivados das normas trabalhistas (acordos, convenções e dissídios) e contrato de trabalho(Base Legal: Conselho de Contribuintes – RFB – Data da Sessão 25/01/2007 – Relator: Antônio José Praga de Souza – Acórdão 102-48150);
I.II – os pagamentos feito a terceiros, sem vínculo empregatício, são dedutíveis, observando-se que, no recibo pelo pagamento das despesas correspondentes a serviços prestados, deve ser especificada a natureza dos citados serviços, de modo a verificar sua relação e necessidade e percepção dos rendimentos declarados e sua equivalência a produção desses mesmos rendimentos (PN CST nº 392/70);
I.III – repasse efetuados à outros profissionais (associados), entendimento por analogia. (Base Legal: Consulta n 63 de 22 de Fevereiro de 2006 – RFB)II – Honorários Contábeis (Base Legal: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM CURITIBA – 4 º TURMA – ACÓRDÃO Nº 06-17054 de 11 de Marco de 2008) e (ADN CST nº 16/79);
I.IV- DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PLANO DE SAÚDE DOS FUNCIONÁRIOS – As despesas com Plano de Saúde dos Funcionários, cujo custo, por força do contrato de trabalho, é suportado pelo empregador, caracterizam-se como encargos necessários à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. (Inteligência do artigo 6°, II, da Lei n° 8.134, de 1990) in Conselho de Contribuintes/MF, 25/01/2007, Acórdão 102-48150).
II – as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. (critério genérico, ver abaixo detalhamento);
II.I – Aluguel;
II.II – Água;
II.III – Luz;
III.IV – Telefone fixo;
III.VI – Material de escritório, de conservação, de limpeza e de produtos de qualquer natureza usados e consumidos nos tratamentos, reparos, conservação e expediente ou de consumo.(Base Legal V à IX: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO EM RECIFE – 1 º TURMA – ACÓRDÃO Nº 11-18399 de 16 de Marco de 2007);
III.VII – Despesas de Comparecimento a Congressos e Seminários (PN CST nº 60/78, item 6);
III.VIII – Publicações Especiais (Base Legal: PN CST nº 60/78);
III.IX – Contribuição a Sindicato e Associações ;
III.X – Propaganda da Atividade Profissional – (Base Legal: PN COSIT nº 358/70);
III.XI – Consultório Médico: roupas e calçados brancos para o trabalho, tecidos para confecção de roupas de cama de exames de pacientes e tecidos para confecção de roupas par a os pacientes usarem durante os exames. (Base Legal: Consulta n 120 de 15 de Maio de 2006 – RFB);
III.XII – – Insumos Farmacêuticos (Médicos e Dentistas – Conselho de Contribuintes/MF, 17/06/2004, Acórdão 106-14047);
III.XIII – HONORÁRIOS CONTÁBEIS. (Delegacia da Receita Federal de Curitiba/PR, 4 º TURMA, ACÓRDÃO Nº 06-17054 de 11 de Marco de 2008);
III.XIV- Aluguel de Bens Móveis, necessários à manutenção da atividade produtiva (CONSULTA Nº 120 de 15 de Maio de 2006 à RFB).
Especificidades às deduções:
I. Quando o imóvel utilizado para a atividade profissional é também residência, admite-se como dedução a quinta parte das despesas com aluguel, energia, água, gás, taxas, impostos, telefone, telefone celular, condomínio, quando não se possa comprovar quais as oriundas da atividade profissional exercida. Não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel quando este for de propriedade do contribuinte. (PN CST nº 60/78);
II. Os rendimentos recebidos por dois ou mais profissionais, que não constituam sociedade, mas utilizam um mesmo imóvel com despesas em comum como aluguel, telefone, luz, auxiliares, mas com receitas totalmente independentes devem ser computados no Livro-caixa de cada um, rateando-se a escrituração das despesas comuns (Parecer Normativo CST nº 44/76);
III. Atributos Mínimos das Despesas- Não basta que o documento comprove a efetivação do pagamento, é indispensável que a comprovação alcance a natureza do dispêndio. Por essa razão os documentos emitidos por máquinas registradoras ou simplificados não se prestam à comprovação de que trata o § 2º, do art. 51, da IN SRF nº 15/2001. Aceitam-se, entretanto os comprovantes emitidos por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF que contenham, em relação à pessoa física compradora, no mínimo (Lei nº 9.532/97, art. 61): a) a sua identificação, mediante a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, se pessoa física, ou no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC (atual CNPJ), se pessoa jurídica, ambos do Ministério da Fazenda; b) a descrição dos bens ou serviços objeto da operação, ainda que resumida ou por códigos; c) a data e o valor da operação.)
Não configuram despesas dedútiveis, para o Livro Caixa:
I – a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;
II – a despesas com locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo;
III – reforma de prédio, aquisição de móveis e utensílios e equipamentos eletrônicos. (Base legal: Conselho de Contribuintes – 05/12/2002 – Relator: Nelson Mallmann – Acórdão 104-19120);
IV – Doações à partidos políticos (Conselho de Contribuintes – RFB – Data da Sessão 10/09/2003 – Acórdão 104-19539)
Especificidades:
I. Considera-se aplicação de capital o dispêndio com aquisição de bens necessários à manutenção da fonte produtora, cuja vida útil ultrapasse o período de um exercício, e que não sejam consumíveis, isto é, não se extingam com sua mera utilização. Por exemplo, os valores despendidos na instalação de escritório ou consultório, na aquisição e instalação de máquinas, equipamentos, instrumentos, mobiliários etc. Tais bens devem ser informados na “declaração de bens e direitos” pelo preço de aquisição e, quando alienados, deve-se apurar o ganho de capital (RIR/99, art. 75, III; e PN CST nº 60/78);
II. As despesas com benfeitorias e melhoramentos efetuadas pelo locatário profissional autônomo, que contratualmente fizerem parte como compensação pelo uso do imóvel locado, são dedutíveis no mês de seu dispêndio, como valor locativo, desde que tais gastos estejam escriturados em livro Caixa;
III. As deduções não poderão exceder à receita mensal da respectiva atividade, sendo permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes até dezembro (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º).
IV – Recolhimento do Carnê-Leão
Até o último dia útil do mês subsequente ao lançamento das receitas e despesas em Livro Caixa, existindo resultado positivo, leva-se esse saldo a apuração do Imposto de Renda. Existindo recolhimento à fazer, como uma forma de antecipação do imposto de renda anual, dá-se o nome de Carnê-Leão.
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