Aposentadoria do MEI

Antes da publicação da Emenda Constitucional n° 103/2019, o recolhimento previdenciário do MEI, no montante de 5% sobre o salário mínimo, nos moldes do artigo 101 da Resolução CGSN n° 140/2018, o concedia o direito apenas à aposentadoria por idade.
    Para que essa categoria de contribuinte fizesse jus a aposentadoria por tempo de contribuição, deveria fazer uma complementação no montante de 15% sobre o salário mínimo, através da GPS avulsa no código 1910, para que assim, somando as duas contribuições, perfizesse o montante de 20% sobre o salário-mínimo, conforme artigo 21, § 3° da Lei n° 8.212/91.
    Essa complementação também era importante caso o MEI figurasse como outra categoria de contribuinte, como segurado empregado. Nesse sentido, para que os recolhimentos na qualidade de MEI fossem considerados para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, a complementação era importante.
    Contudo, com o advento da Reforma Previdenciária, a complementação do recolhimento do MEI perdeu o sentido, considerando que passou a existir a aposentadoria programada, ou seja, a necessidade de implementar a idade e um tempo de contribuição, de modo que pós reforma previdenciária, bastaria o recolhimento de 5% sobre o salário-mínimo.
    Atualmente, não existe mais apenas aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição. A Reforma da Previdência unificou as aposentadorias, denominando agora como aposentadoria programada, sendo para este fim, ter que observar a idade e tempo de contribuição do contribuinte, assim considerada, a aposentadoria urbana ou aposentadoria programada.
    Ainda é possível que o MEI faça a complementação de 15% no seu recolhimento, mas ressalte-se que essa complementação em nada mudará o valor da aposentadoria do MEI e ainda, só faz sentido se o MEI enquadra-se em alguma das regras de transição da Reforma Previdenciária.
    Por fim, conforme artigo 51 do Decreto n° 3.048/99, o recolhimento de 5% sobre o salário-mínimo nacional, dá ao MEI o direito à aposentadoria programada, logo, uma vez cumprido de carência exigida e a idade programada, cumulativamente, o contribuinte poderá aposentar-se, conforme abaixo:

I – 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem; e
II – 15 anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 de tempo de contribuição, se homem.

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